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O
SISTEMA FUNDAP
Devido à privilegiada posição geográfica e ao sistema
portuário altamente eficaz, o governo do Espírito Santo
instituiu o FUNDAP - Fundo de Desenvolvimento das Atividades
Portuárias, que é um incentivo financeiro com o objetivo de
promover o desenvolvimento regional através do crescimento
das importações e exportações via Espírito Santo.
AS PRINCIPAIS VANTAGENS OFERECIDAS PELO FUNDAP
SÃO:
¬ Exoneração do
ICMS na entrada da mercadoria importada
¬ Incidência da
alíquota interestadual máxima de 12%
¬ Adiamento do
valor do ICMS a ser recolhido pelo prazo de até 60 dias a
partir da data do faturamento ao cliente.
MAS O QUE É O FUNDAP
O Estado do Espírito Santo dispõe, para a promoção
do seu desenvolvimento econômico, entre outros incentivos
fiscais e financeiros, o FUNDAP - Fundo para o
Desenvolvimento das Atividades Portuárias, criado pela Lei
2508/70, incentivo financeiro voltado para o incremento do
giro comercial do Estado, através de importações e
exportações, e para o crescimento da formação bruta de
capital fixo, através da viabilização de projetos
produtivos.
O FUNDAP é constituído por recursos financeiros provenientes
de dotações constantes na Lei do Orçamento Anual do Estado e
créditos adicionais a ele destinados, transferências
realizadas por entidades da Administração Indireta
relacionadas com a atividade Portuária e que tenham sua
receita acrescida em virtude de financiamentos de que trata
a lei, amortização dos financiamentos concedidos e de outras
fontes definidas em decreto do Poder Executivo(Art.2º da Lei
2508/70 alterada pela Lei 2.592/71).
O FUNDAP alcançará seus objetivos mediante a aplicação dos
recursos que o constituem, através de operações entre o
BANDES na qualidade de gestor financeiro, com empresas que
exerçam atividade exclusiva de comércio exterior, em
financiamentos às operações de intercâmbio comercial que:
1. Estejam sujeitas ao pagamento de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias(ICMS) ao Estado do Espírito
Santo,(Art. 7º do D 163-N71).
2. Sejam efetuadas por empresas que tenham sede no
Espírito Santo(Art. 2º da Lei 2.592/71), e ser registrada no
BANDES.
A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza o BANESTES -
Banco do Estado do Espírito Santo S/A a transferir, da conta
do Estado do Espírito Santo para o FUNDAP, o valor dos
contratos celebrados pelo BANDES, dentro da dotação
consignada no orçamento do exercício e suas aplicações por
abertura de créditos suplementares.
Esta transferência somente se efetivará se a receita
líquida creditada ao Estado do Espírito Santo, pelas
operações de intercâmbio comercial referida no artigo 4º da
Lei 2508/70, for igual ou superior ao valor dos contratos
assinados junto ao BANDES.
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