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FUNDAP
O que é Fundap? |Operações por Conta e Ordem de Terceiros |Documentação |Vantagens |Perguntas e Respostas

OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

¬
  Pré-requisito para quer a operação seja considerada por conta e ordem de terceiros
¬  Tratamento tributário quanto ao PIS, COFINS e IPI nesta operação
¬  Do contrato entre o importador e o encomendante-adquirente
¬  Da nota fiscal de emissão do importador contra o encomendante-adquirente
¬  Observações gerais
 



PRÉ-REQUISITOS PARA QUE A OPERAÇÃO SEJA CONSIDERADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Para que uma operação seja considerada POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS deverá atender as seguintes condições CUMULATIVAMENTE:

¬ Na INVOICE deverá constar como IMPORTADOR (importer) fundapeana e como BILL TO (ou Sold to) o ENCOMENDANTE ADQUIRENTE;

¬ Deverá haver formalização de contrato entre as partes;

¬ A mercadoria importada somente poderá ser vendida para o ENCOMENDANTE ADQUIRENTE, constante na INVOICE e com o qual o IMPORTADOR possua CONTRATO, conforme previsto na IN 75;

¬ Na venda do IMPORTADOR para o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE, constante na INVOICE e com o qual o IMPORTADOR possua CONTRATO, conforme previsto na IN 75;

¬ Na venda do IMPORTADOR para o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE o preço de venda não poderá conter margem de lucro embutida;

¬ O responsável pelo fechamento de câmbio deverá ser o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE e o CNPJ dele deverá constar na FICHA CARGA(campo da DI);

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TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUANTO AO PIS, COFINS E IPI NESTA OPERAÇÃO

PIS E COFINS:

Esta operação não gera PIS e COFINS para o IMPORTADOR(fundapeano) sobre o montante da nota fiscal de venda emitida por este, conforme prevê a IN 75;

IPI:

O encomendante-adquirente que adquirir mercadoria do importador, na modalidade OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, deverá tratar o IPI destacado na nota fiscal do IMPORTADOR ou como custo ou como crédito, dependendo do caso, conforme explicado a seguir:

Como custo:
No caso de operação em que ele adquira a mercadoria para integrar o seu ativo fixo;

Como crédito fiscal, devendo destacá-lo na operação seguinte:
Nos demais casos.

Nota : Acaba portanto, com a MP 2158, a vantagem que o sistema fundap(ou qualquer trading que atue como intermediária) possuía que era a de eliminar a cadeia de incidência do IPI nos casos em que o cliente adquiria mercadoria do importador para revendê-la, sem qualquer modificação(industrialização).
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DO CONTRATO ENTRE O IMPORTADOR E O ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE

contrato entre o IMPORTADOR e ENCOMENDANTE ADQUIRENTE é pré-requisito para que a operação enquadre-se como POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS e, sem querer esgotar o assunto, listamos abaixo alguns pontos que deverão ser observados neste instrumento:

¬ Título sugerido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS;

¬ Neste contrato deverá estar claro que a RECEITA BRUTA DO IMPORTADOR, no processo, será o benefício financeiro do FUNDAP, apenas;


¬ Não constar "taxa de administração ou descrição similar" na cláusula específica de descrição dos valores que formam o preço de venda do IMPORTADOR. Caso haja cobrança desta taxa de serviços isto deverá constar na cláusula de remuneração do IMPORTADOR e deverá ser cobrada através de nota fiscal de serviços. Neste caso a receita do fundapeano, sobre a qual ele pagará pis/cofins, será o valor dos serviços prestados e também a receita financeira decorrente do financiamento fundap(menos o custo do leilão);

¬ Descrever em detalhes a função do IMPORTADOR no processo, buscando ao máximo atribuir tarefas para ele para que fique evidenciado de que a operação não se realiza apenas com o intuito de GERAR GANHOS TRIBUTÁRIOS ao ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE e que o IMPORTADOR efetivamente desempenha tarefas de COMÉRCIO EXTERIOR no processo;


¬ Definir claramente em cláusula específica os aspectos relacionados com a formalização da INVOICE, descrevendo as condições(pré-requisitos) a serem cumpridas para que a operação caracterize-se como POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;

¬ Definir claramente os aspectos ligados a liquidação do SAQUE NO EXTERIOR(câmbio), constando que a liquidação deverá ser realizada pelo ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE.

Nota:  As instituições financeiras aceitam a liquidação do câmbio tanto pelo IMPORTADOR quanto pelo ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE, nas operações fundap. Entendo, entretanto, que no contrato deverá constar como sendo obrigação do ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE, apenas. Se o IMPORTADOR desejar liquidar o câmbio deverá primeiramente alterar a FICHA CARGA(siscomex) no campo CNPJ que vincula o compromissado ao fechamento do câmbio. Esta retificação não descaracteriza a OPERAÇÃO, permanecendo a mesma na MODALIDADE POR CONTA E ORDEM;
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DA NOTA FISCAL DE EMISSÃO DO IMPORTADOR CONTRA O ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE

¬ O CFOP (código de operações fiscais) a ser aposto na nota fiscal de emissão do IMPORTADOR deverá ser sempre aquele que caracterize a operação como sendo de VENDA (6.12 e 5.12). Na nota técnica da receita federal explicando a IN 75 este fato será esclarecido;

¬ O preço de venda deverá ser o valor constante na nf de entrada do importador(valores consignados na DI + as despesas com a nacionalização tais como: honorários, despachantes, armazenagem,etc...) dividido pelo fator 0,88 para inclusão do ICMS no preço e + o IPI quando aplicável. Para enquadrar-se dentro da modalidade OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS este preço não deverá conter nenhuma margem de lucro ou mesmo taxa de administração.
Nota - Pela legislação do icms o custo de aquisição da mercadoria importada, que deverá constar na nota fiscal de entrada, é composto pelos valores consignados da DI (Declaração de Importação) acrescido dos demais custos de nacionalização, tais como despachante, capatazias, Adicional de Marinha Mercante, armazenagem, etc...
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OBSERVAÇÕES GERAIS
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Na hipótese de ocorrer desistência do ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE em adquirir a mercadoria importada por sua conta e ordem, para que o IMPORTADOR se mantenha dentro da operação na modalidade POR CONTA E ORDEM deverá providenciar uma formalização desta desistência(distrato) e o câmbio, nesta hipótese, contrato de IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS com outro interessado na mercadoria a operação 'continua viva", enquadrada como OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Na hipótese da venda da mercadoria;

¬ A transferência de mercadorias entre estabelecimento da mesma PESSOA JURÍDICA não descaracteriza a operação por CONTA E ORDEM desde que a VENDA, na entrega da mercadoria ao destinatário final, seja sempre realizada para o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE;
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