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OPERAÇÃO POR CONTA
E ORDEM DE TERCEIROS
¬ Pré-requisito para quer a operação seja
considerada por conta e ordem de terceiros
¬ Tratamento tributário quanto ao
PIS, COFINS e IPI nesta operação
¬ Do contrato entre o importador e o
encomendante-adquirente
¬ Da nota fiscal de emissão do importador
contra o encomendante-adquirente
¬ Observações gerais
PRÉ-REQUISITOS PARA QUE A OPERAÇÃO SEJA
CONSIDERADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Para que uma operação seja considerada POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS deverá atender as
seguintes condições CUMULATIVAMENTE:
¬ Na INVOICE
deverá constar como IMPORTADOR (importer)
fundapeana e como BILL TO (ou Sold to) o ENCOMENDANTE
ADQUIRENTE;
¬ Deverá haver
formalização de contrato entre as partes;
¬ A mercadoria
importada somente poderá ser vendida para o ENCOMENDANTE
ADQUIRENTE, constante na INVOICE e com o
qual o IMPORTADOR possua CONTRATO,
conforme previsto na IN 75;
¬ Na venda do IMPORTADOR
para o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE, constante na INVOICE
e com o qual o IMPORTADOR possua CONTRATO,
conforme previsto na IN 75;
¬ Na venda do IMPORTADOR
para o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE o preço de
venda não poderá conter margem de lucro embutida;
¬ O responsável
pelo fechamento de câmbio deverá ser o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE
e o CNPJ dele deverá constar na FICHA
CARGA(campo da DI);
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TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO QUANTO AO PIS, COFINS E IPI NESTA
OPERAÇÃO
PIS E COFINS:
Esta operação não gera PIS e COFINS
para o IMPORTADOR(fundapeano) sobre o
montante da nota fiscal de venda emitida por este,
conforme prevê a IN 75;
IPI:
O encomendante-adquirente que adquirir mercadoria do
importador, na modalidade OPERAÇÃO POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS, deverá tratar o IPI
destacado na nota fiscal do IMPORTADOR ou
como custo ou como crédito, dependendo do caso,
conforme explicado a seguir:
Como custo:
No caso de operação em que ele adquira a
mercadoria para integrar o seu ativo fixo;
Como crédito fiscal, devendo destacá-lo na operação
seguinte:
Nos demais casos.
Nota : Acaba portanto, com a MP 2158,
a vantagem que o sistema fundap(ou qualquer trading
que atue como intermediária) possuía que era a de
eliminar a cadeia de incidência do IPI nos
casos em que o cliente adquiria mercadoria do
importador para revendê-la, sem qualquer modificação(industrialização).
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DO CONTRATO ENTRE O
IMPORTADOR E O ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE
contrato entre o IMPORTADOR e ENCOMENDANTE
ADQUIRENTE é pré-requisito para que a operação
enquadre-se como POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
e, sem querer esgotar o assunto, listamos abaixo
alguns pontos que deverão ser observados neste
instrumento:
¬ Título
sugerido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
MERCADORIAS IMPORTADAS POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS;
¬ Neste
contrato deverá estar claro que a RECEITA BRUTA
DO IMPORTADOR, no processo, será o benefício
financeiro do FUNDAP, apenas;
¬ Não constar
"taxa de administração ou descrição
similar" na cláusula específica de descrição
dos valores que formam o preço de venda do IMPORTADOR.
Caso haja cobrança desta taxa de serviços isto
deverá constar na cláusula de remuneração do IMPORTADOR
e deverá ser cobrada através de nota fiscal de
serviços. Neste caso a receita do fundapeano, sobre
a qual ele pagará pis/cofins, será o valor dos
serviços prestados e também a receita financeira
decorrente do financiamento fundap(menos o custo do
leilão);
¬ Descrever em
detalhes a função do IMPORTADOR no
processo, buscando ao máximo atribuir tarefas para
ele para que fique evidenciado de que a operação não
se realiza apenas com o intuito de GERAR GANHOS
TRIBUTÁRIOS ao ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE e
que o IMPORTADOR efetivamente desempenha
tarefas de COMÉRCIO EXTERIOR no processo;
¬ Definir
claramente em cláusula específica os aspectos
relacionados com a formalização da INVOICE,
descrevendo as condições(pré-requisitos) a serem
cumpridas para que a operação caracterize-se como POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
¬ Definir
claramente os aspectos ligados a liquidação do
SAQUE NO EXTERIOR(câmbio), constando que a liquidação
deverá ser realizada pelo ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE.
Nota: As instituições financeiras
aceitam a liquidação do câmbio tanto pelo
IMPORTADOR quanto pelo ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE,
nas operações fundap. Entendo, entretanto, que no
contrato deverá constar como sendo obrigação do ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE,
apenas. Se o IMPORTADOR desejar liquidar o câmbio
deverá primeiramente alterar a FICHA CARGA(siscomex)
no campo CNPJ que vincula o compromissado ao
fechamento do câmbio. Esta retificação não
descaracteriza a OPERAÇÃO, permanecendo a
mesma na MODALIDADE POR CONTA E ORDEM;
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DA NOTA FISCAL DE
EMISSÃO DO IMPORTADOR CONTRA O
ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE
¬ O CFOP
(código de operações fiscais) a ser aposto na
nota fiscal de emissão do IMPORTADOR deverá
ser sempre aquele que caracterize a operação como
sendo de VENDA (6.12 e 5.12). Na nota técnica
da receita federal explicando a IN 75 este
fato será esclarecido;
¬ O preço de
venda deverá ser o valor constante na nf de entrada
do importador(valores consignados na DI + as
despesas com a nacionalização tais como: honorários,
despachantes, armazenagem,etc...) dividido pelo
fator 0,88 para inclusão do ICMS no preço e
+ o IPI quando aplicável. Para enquadrar-se
dentro da modalidade OPERAÇÃO POR CONTA
E ORDEM DE TERCEIROS este preço não deverá
conter nenhuma margem de lucro ou mesmo taxa de
administração.
Nota - Pela legislação do icms o custo de
aquisição da mercadoria importada, que deverá
constar na nota fiscal de entrada, é composto pelos
valores consignados da DI (Declaração de
Importação) acrescido dos demais custos de
nacionalização, tais como despachante, capatazias,
Adicional de Marinha Mercante, armazenagem, etc...
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OBSERVAÇÕES GERAIS
¬ Na
hipótese de ocorrer desistência do ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE
em adquirir a mercadoria importada por sua conta e
ordem, para que o IMPORTADOR se mantenha
dentro da operação na modalidade POR CONTA E
ORDEM deverá providenciar uma formalização
desta desistência(distrato) e o câmbio, nesta hipótese,
contrato de IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS com outro interessado na mercadoria a
operação 'continua viva", enquadrada como OPERAÇÃO
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Na hipótese da
venda da mercadoria;
¬ A transferência
de mercadorias entre estabelecimento da mesma PESSOA
JURÍDICA não descaracteriza a operação por CONTA
E ORDEM desde que a VENDA, na entrega da
mercadoria ao destinatário final, seja sempre
realizada para o ENCOMENDANTE-ADQUIRENTE;
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