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IMPORTAÇÃO ENTREPOSTA
A modalidade de
Entreposto Aduaneiro permite a Importação de mercadorias
consignadas, com Suspensão do Pagamento de Impostos e
permanência em regime suspensivo por até 3 anos.
Esta ferramenta está sendo utilizada estrategicamente por grandes grupos multinacionais, como forma de se armazenar mercadorias mais perto dos seus clientes, portanto atendendo-os mais rapidamente e reduzindo substancialmente os custos de armazenagem na origem (matriz) e financiamento de estoques.
O grande benefício está em poder nacionalizar somente as quantidades necessárias para atender pedidos de qualquer volume e fugir dos riscos e demora de uma importação direta, transformando o processo mais parecido com uma venda local.
É permitido também efetuar a REEXPORTAÇÃO de produtos entrepostados, bem como juntá-los a outros produzidos aqui no país, formando uma única operação.
Nossa atuação envolve:
¬ Acompanhamento dos pedidos de abastecimento;
¬ Recepção e análise de Documentos;
¬ Confirmação de Chegada da Carga no
EADI;
¬ Gerenciamento de Saldos, Estoques, Inventários Físicos e Avarias;
¬ Relatórios Gerenciais;
¬ Tracking de mercadorias em trânsito aguardando Admissão, Nacionalizadas, Retiradas,
Reexportadas, Saldo das DA's e
controle dos vencimentos;
¬ Módulo de Controle e Reservas de mercadorias para Vendas Futuras;
¬ Rateio automático de despesas de Admissão e Nacionalização com integração via Internet .
¬ Controle de validade de produtos;
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Lei 2.145/53 - art.10º, pag.02 - 5,025 - art. 4º - 7.690/88
DL - 1.455/76 - arts. 9 a 22
Decreto - 59.607/56 (reg. Lei 5.025/66) - 91.030/85 - RA. - Arts 335 a 355 - 636/92
Portaria MF - 300/88 - Portaria MEFP 748/91
Portaria SFN - 1.131/91
IN DpRF - 129/90
IN SRF 25, de 24.02.93
CONCEITOS
O Regime de Entreposto Aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob controle fiscal (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 9º e 10º).
É condição para admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada.De acordo com a legislação vigente, são considerados:
Consignatário - o importador beneficiário do regime;
Consignante - o exportador, no exterior, da mercadoria a ser admitida no regime;
Depositário - a empresa permissionária da unidade alfandegada, responsável pela guarda da mercadoria admitida;
Adquirente - a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que adquirir mercadoria admitida no regime.
O REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO EXISTE EM 03
(TRÊS) MODALIDADES:
¬ Entrepostamento direto: a mercadoria admitida será nacionalizada em nome do próprio
consignatário, podendo ser despachada para consumo ou exportada;
¬ Entrepostamento indireto: a mercadoria admitida poderá ser nacionalizada pelo
consignatário ou pelo adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada;
¬ Entrepostamento vinculado: a mercadoria admitida será reexportada pelo próprio
consignatário, sendo permitido a embalagem ou
reembalagem, marcação ou
remarcação para efeito de identificação comercial e montagem da mesma. O processo de
exportação será através de Registro de Exportação Normal.
A admissão da mercadoria em Regime de Entrepostamento Aduaneiro far-se-á mediante despacho formulado pelo consignatário ou seu preposto, após a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, que deverá:
1) ter base Declaração de Admissão (DA), formulada pelo consignatário, com indicação da modalidade que regerá o entrepostamento;
2) fatura comercial provisória sem cobertura cambial "Pro forma" , emitida pelo consignante;
A mercadoria poderá permanecer no regime pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano. Em situações especiais poderá ser concedida nova prorrogação, respeitando o limite máximo de 3 (três) anos.
OBSERVAÇÃO:
1) São admissíveis na modalidade de entrepostamento :
¬ direto - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e produtos acabados;
¬ indireto - partes, peças, acessórios e componentes de veículos, máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos; insumos e matérias-primas em geral;
¬ vinculado - quaisquer mercadorias desde que ao amparo de L.I., quando houver necessidade.
2) Não são admissíveis no regime as máquinas, aparelhos e instrumentos usados e as mercadorias cuja importação esteja proibida por lei ou em decorrência de compromissos internacionais assinados pelo Brasil.
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